- 1 -Compete à AP fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como proceder à instrução dos processos contra-ordenacionais relativos às infracções praticadas e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -Sempre que outras entidades, no exercício das suas competências fiscalizadoras, detectem factos ou condutas susceptíveis de constituir infracção contra-ordenacional prevista no presente diploma, devem remeter os respectivos autos de notícia à AP, prestando-lhes a colaboração que venha a ser solicitada na execução deste diploma.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002