- 1 -O Núcleo de Protecção da Floresta (NPF) desenvolve a sua actividade nas áreas da detecção e vigilância de fogos florestais.
- 2 -Compete, em especial, ao NPF:
- a)Apoiar as comissões especializadas de fogos florestais (CEFF) distritais e municipais, fomentando a cooperação entre as comissões geograficamente contíguas;
- b)Analisar as propostas das CEFF distritais e municipais com vista ao estabelecimento dos necessários programas para a execução das que forem aprovadas;
- c)Elaborar os planos e elementos de enquadramento, tendo como objectivo compatibilizar as acções e os meios disponíveis com vista à diminuição do número de incêndios florestais e das áreas ardidas, sem prejuízo das competências específicas dos departamentos envolvidos;
- d)Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições no domínio dos incêndios florestais;
- e)Incentivar a investigação científica aplicada aos incêndios florestais e suas consequências, apoiando, com os meios disponíveis, os programas por si aprovados;
- f)Elaborar planos de contingência de incêndios florestais contendo a indicação dos procedimentos a adoptar, tendo em vista a diminuição do seu número e das áreas atingidas;
- g)Apoiar as iniciativas e os esforços que visem a prevenção e o combate a incêndios florestais.
- 3 -O apoio técnico e administrativo ao NPF é assegurado pela Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção (DSPP).
- 4 -O NPF será apoiado na sua acção por uma comissão que integrará representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, agricultura, administração local, ordenamento do território e ambiente.
Artigo 12.º — Núcleo de Protecção da Floresta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 21/06/2005 a 31/03/2007