- 1 -Incumbe ao SNBPC prevenir os riscos inerentes a situações de acidente, catástrofe ou calamidade, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, protegendo e socorrendo pessoas e bens.
- 2 -São ainda atribuições genéricas do SNBPC orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como orientar e coordenar todas as actividades de protecção civil e socorro.
- 3 -Incumbe em especial ao SNBPC:
- a)Exercer a acção inspectiva sobre os corpos de bombeiros e as estruturas de protecção civil e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades, designadamente inventariando e inspeccionando os serviços, meios e recursos de protecção civil e socorro;
- b)Homologar a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;
- c)Assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das atribuições deste Serviço;
- d)Estabelecer e desenvolver a cooperação com organizações nacionais e internacionais, em especial Estados membros da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;
- e)Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas legislativas e regulamentares sobre as mesmas matérias;
- f)Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a autoprotecção e o fomento da solidariedade;
- g)Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- h)Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica, bem como a elaboração de regulamentos de segurança contra incêndios, emitir pareceres e exercer acção fiscalizadora nesse domínio;
- i)Exercer as funções de coordenação nacional de alerta e combate aos incêndios florestais;
- j)Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como a participação das populações noutras formas de socorro;
- l)Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil e os corpos de bombeiros, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado do número nacional de emergência (112);
- m)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamentos para os corpos de bombeiros, bem como sobre o reconhecimento de benefícios fiscais ao abrigo da lei do mecenato;
- n)Apoiar técnica e financeiramente as associações e corpos de bombeiros para a execução de programas que visem a preservação e divulgação do seu património histórico;
- o)Exercer as demais competências previstas na lei ou em regulamento.
- 4 -Enquanto autoridade técnica nacional, são ainda atribuições do SNBPC, nomeadamente:
- a)Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de protecção civil, incluindo os disponíveis nos corpos de bombeiros;
- b)Promover, ao nível nacional, a elaboração de estudos e planos de emergência, facultando o necessário apoio técnico às entidades responsáveis regional, distrital e localmente pela protecção civil;
- c)Emitir pareceres sobre os planos de emergência de protecção civil;
- d)Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades e plano anual de actividades;
- e)Organizar um sistema nacional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;
- f)Assegurar a realização das acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
- g)Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;
- h)Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;
- i)Promover a vigilância sanitária, higiene e segurança do pessoal e a investigação de acidentes nos corpos de bombeiros.
Artigo 3.º — Atribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 21/06/2005 a 31/03/2007