- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
- a)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- c)A violação do disposto no artigo 13.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º;
- e)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
- 3 -A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.
- 4 -A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/02/2005
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