- 1 -Sem prejuízo de colocarem à disposição do pessoal médico, mediante pedido, a ficha de informação referida no capítulo C do anexo VII do regulamento, os fabricantes que coloquem no mercado os detergentes e outros produtos abrangidos pelo artigo 2.º do regulamento devem fornecer ao Centro de Informação Antivenenos (CIAV), do Instituto Nacional de Emergência Médica, a respectiva composição química completa, qualitativa e quantitativa, e as informações necessárias para responder a qualquer solicitação de ordem médica, com vista à tomada de medidas tanto preventivas como curativas, em situações de emergência, nomeadamente de intoxicação.
- 2 -As informações referidas no número anterior são confidenciais e não podem ser utilizadas para outros fins.
Artigo 3.º — Informação a fornecer pelos fabricantes para fins médicos
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007