- 1 -Pelos actos relativos a procedimentos de concessão de derrogações para detergentes industriais e institucionais, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, é devida uma taxa, fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sobre critérios não discriminatórios e cujo montante não pode exceder o custo do processamento do pedido.
- 2 -O produto das taxas cobradas constitui receita própria da DGE.
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007