- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no regulamento e no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instrução dos respectivos processos às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007