- 1 -As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no regulamento e no presente decreto-lei, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha.
- 2 -Em caso de infracção, os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa.
- 3 -As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios autorizados para prestar o serviço necessário à verificação da conformidade dos detergentes com os requisitos do regulamento e dos seus anexos, os quais terão de cumprir o disposto no anexo I do regulamento.
Artigo 6.º — Recolha de amostras
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007