- 1 -Em caso de detecção de erros ou deficiências nos CdB emitidos, a DGEG pode, mediante decisão escrita justificada, tomada após audiência prévia dos interessados, rectificá-los ou cancelá-los.
- 2 -A correcção ou o cancelamento de CdB apenas podem ter lugar até ao final do ano subsequente àquele a que os mesmos respeitem e não prejudica a imposição do pagamento de compensações por incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei ou a aplicação do regime contra-ordenacional respectivo.
- 3 -A DGEG notifica os interessados da decisão tomada de correcção ou de cancelamento dos CdB.
Artigo 10.º — Correcção e cancelamento de certificados
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009