- 1 -Para efeitos de fiscalização e controlo do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, a DGEG pode solicitar informações e esclarecimentos aos titulares das CBP e CBOI, bem como aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de controlo para realizar as inspecções que entenda necessárias ao exercício das suas competências de fiscalização e controlo.
- 2 -Os titulares de CBP e de CBOI devem fornecer a informação requerida pela DGEG, assim como facultar-lhe o acesso às suas instalações e à documentação e contabilidade, em condições adequadas a permitir a verificação e comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, nomeadamente quanto à veracidade do registo da produção e de vendas e consumos realizadas pelos titulares das CBP e CBOI.
- 3 -Para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, podem ser reciprocamente prestadas informações entre a DGEG e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
Artigo 9.º — Inspecções e verificação do cumprimento
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009