- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 12.º, as entidades obrigadas à incorporação de biocombustíveis em gasóleo, nos termos do presente decreto-lei, ficam sujeitas ao pagamento de compensações na medida em que não obtenham certificados correspondentes:
- a)A 6 %, em volume, da totalidade do gasóleo rodoviário vendido ou consumido por referência ao ano de 2009, ou, em alternativa, à quantidade definida nos termos do n.º 3 do artigo 4.º para o mesmo ano;
- b)A 10 %, em volume, da totalidade do gasóleo rodoviário vendido ou consumido, por referência ao ano de 2010, ou, em alternativa, à quantidade definida nos termos do n.º 3 do artigo 4.º para o mesmo ano.
- 2 -Igualmente sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 12.º, a recusa ilegítima de venda de biocombustíveis, por parte dos produtores, fica sujeita ao pagamento de compensações.
- 3 -As compensações a pagar pelas entidades obrigadas à incorporação e à venda de biocombustíveis, referidas nos números anteriores, são calculadas com base no valor de (euro) 560/1000 l de biocombustíveis não incorporados ou não vendidos.
- 4 -No caso de existirem alterações significativas do custo das emissões de CO(índice 2) evitadas a nível nacional, determinado com base no valor médio de mercado dos mecanismos de flexibilidade previstos no Protocolo de Quioto, pode, mediante proposta do comité executivo da Comissão para Alterações Climáticas, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 33/2006, de 24 de Março, a compensação referida do número anterior ser revista através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças do ambiente e da energia.
- 5 -A liquidação e a imposição do pagamento de compensações devidas nos termos do presente decreto-lei compete à DGEG, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 11.º — Compensações
Vigente desde: 26/02/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/02/2009