- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas colectivas:
- a)A violação das quotas mínimas de incorporação obrigatória previstas no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A recusa ilegítima de venda por parte dos produtores de biocombustíveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- c)O não pagamento pontual das compensações devidas nos termos do artigo 11.º;
- d)A prestação de informações falsas ou incompletas no âmbito do registo;
- e)O incumprimento, pelos titulares de CBOI e de CBP, das obrigações previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º e do artigo 9.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro.
- 4 -A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à DGEG, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009