- 1 -O produto das compensações previstas no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, é afectado da seguinte forma:
- a)70 % para o Fundo Português de Carbono;
- b)30 % para a DGEG.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei tem a seguinte distribuição:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade instrutora;
- c)20 % para a entidade que aplica a coima.
Artigo 13.º — Produto das compensações e das coimas
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009