- 1 -Em caso de perturbação anormal dos mercados das matérias-primas ou do mercado nacional de combustíveis e sempre que seja demonstrada pelas entidades abrangidas pelo presente decreto-lei a impossibilidade do seu cumprimento, não se aplicam as obrigações impostas pelo presente decreto-lei, durante um período máximo de um ano.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia definir, mediante despacho conjunto, obrigações alternativas às estabelecidas no presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Suspensão das obrigações
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009