- 1 -Sujeito a prévia comunicação à DGEG, com uma antecedência mínima de 15 dias, os titulares de CBP e de CBOI podem transferir CdB para CBP e CBOI de outros titulares nas condições previstas no anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -As transferências de CdB apenas podem ter lugar até 31 de Março do ano seguinte ao ano a que os CdB digam respeito, considerando-se, para todos os efeitos, que os certificados transferidos pertencem ao titular da CBP ou da CBOI para a qual os mesmos tenham sido transferidos, correspondendo a produções e vendas ou consumos dos mesmos titulares.
Artigo 8.º — Transferência de CdB
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009