- 1 -Compete às unidades de serviço externo:
- a)Receber e registar os papéis que lhes sejam remetidos para execução de serviço externo, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático;
- b)Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;
- c)Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço;
- d)Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
- e)Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;
- f)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
- 2 -Caso a secretaria não compreenda a unidade de serviço externo, as competências referidas no n.º 1 são asseguradas pela respetiva unidade central.
Artigo 42.º — Competência das unidades de serviço externo
Vigente desde: 27/03/2014
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