- 1 -Os oficiais de justiça que chefiam núcleos e respetivas unidades são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objetos que a elas digam respeito.
- 2 -Os oficiais de justiça referidos no número anterior devem conferir o inventário no início de funções.
Artigo 47.º — Fiéis depositários
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