- 1 -A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete ao administrador judiciário.
- 2 -A designação referida no número anterior é precedida de audição dos oficiais de justiça e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
- 3 -Por cada dia de turno organizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são designados dois oficiais de justiça, salvo decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, a pedido do administrador judiciário e atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas, pode ser fixado um número superior de oficiais de justiça.
- 4 -Quando o volume ou complexidade do serviço o justifique, por decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, podem ser organizados grupos de oficiais de justiça que, em regime de rotatividade, asseguram o serviço de turno previsto no n.º 2 do artigo anterior, por período nunca superior a quatro meses em cada ano.
- 5 -Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
- 6 -Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar antecipadamente a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma a que fique assegurada a respetiva substituição.
Artigo 59.º — Designação e substituição dos oficiais de justiça
Vigente desde: 27/03/2014
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Em vigor desde 27/03/2014