- 1 -O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Na fixação do número e composição das secções dos tribunais da Relação observa-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.
Artigo 6.º — Juízes dos tribunais da Relação
Vigente desde: 27/03/2014
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