- 1 -É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca da Madeira, com sede no Funchal.
- 2 -O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Artigo 91.º — Departamento de investigação e ação penal
Vigente desde: 27/03/2014
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Em vigor desde 27/03/2014