- 1 -Constituem direitos dos membros do CNS:
- a)Participar nas reuniões e votações;
- b)Apresentar sugestões ou propostas ao CNS, para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Solicitar, através do seu presidente, ao Governo, os esclarecimentos que entendam por convenientes, no âmbito das competências do CNS.
- 2 -Constituem, ainda, direitos dos membros do CNS a dispensa das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.
- 3 -Os membros do CNS não têm direito a qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.
Artigo 13.º — Direitos dos membros
Vigente desde: 23/08/2016
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Em vigor desde 23/08/2016