- 1 -O CNS pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado.
- 2 -Os serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado colaboram com o CNS, prestando toda a informação que lhes seja solicitada pelo presidente do CNS.
Artigo 14.º — Colaboração
Vigente desde: 23/08/2016
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Em vigor desde 23/08/2016