- 1 -Os agentes da cooperação auferem a remuneração bem como eventuais abonos que forem fixados no contrato de cooperação respetivo.
- 2 -Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado Português ou uma pessoa coletiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, se for caso disso, e eventuais abonos são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do agente deva ser suportada pela entidade ou pelo Estado recetor da ação, pode o Estado Português conceder um complemento de remuneração, sob proposta do Camões, I. P., por despacho conjunto nos termos do número anterior.
Artigo 14.º — Remuneração dos agentes da cooperação
Vigente desde: 21/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2018