- 1 -Os pedidos de reconhecimento do estatuto de agente da cooperação apresentados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei convolam-se automaticamente em pedidos de equiparação.
- 2 -Os reconhecimentos do estatuto de agente de cooperação feitos ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, são considerados, para todos os efeitos, como equiparações ao estatuto do agente da cooperação, nos termos n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 3 -No caso de contratos de cooperação em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantém-se aplicável o regime da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, até ao termo do prazo em curso e independentemente da sua renovação.
Artigo 16.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018