- 1 -É republicada, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «IPAD» e «país beneficiário» deve ler-se respetivamente «Camões, I. P.» e «país parceiro».
Artigo 18.º — Republicação
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