- 1 -Os agentes identificados no n.º 1 do artigo anterior exercem as suas funções integrados numa equipa de projeto.
- 2 -Sempre que se afigure necessário ou conveniente, os agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior podem exercer funções em mais do que uma equipa de projeto, devendo tal situação constar do respetivo contrato.
- 3 -A equipa de projeto é constituída por despacho do órgão máximo da entidade executora do projeto que fixará, para cada categoria, o local de exercício de funções.
Artigo 2.º — Equipa de projeto
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018