- 1 -O gestor de projeto é o responsável pela equipa de projeto em Portugal.
- 2 -O gestor de projeto reporta, no caso de projetos executados pelo Camões, I. P., perante o dirigente da unidade orgânica responsável pelo acompanhamento dos projetos de cooperação para o desenvolvimento e, nos restantes casos, aos órgãos dirigentes da respetiva entidade executora e do Camões, I. P.
- 3 -São funções do gestor de projeto:
- a)Participar na conceção do projeto;
- b)Instruir os procedimentos para celebração dos contratos e protocolos com entidades financiadoras e coexecutoras e acompanhar a respetiva execução;
- c)Instruir os procedimentos para celebração dos contratos com entidades delegatárias, subvencionadas ou contratadas tendo em vista a prossecução das atividades do projeto, bem como acompanhar a respetiva execução;
- d)Fazer o acompanhamento de todas as atividades do projeto, em articulação com o coordenador e com o centro português de cooperação ou, na inexistência deste, com a missão diplomática;
- e)Assegurar a comunicação entre todas as entidades envolvidas na execução do projeto;
- f)Promover junto da entidade executora, sob proposta do coordenador de projeto, o procedimento de aquisição dos bens e serviços necessários para a execução do projeto, sempre que o mesmo envolva uma despesa superior a (euro) 50.000;
- g)Monitorizar e promover a avaliação das atividades do projeto junto da entidade executora, sempre que tal seja exigido ou se afigure necessário.
- 4 -O gestor de projeto pode ser coadjuvado no exercício das suas competências por um gestor-adjunto.
Artigo 3.º — Gestor de projeto
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018