Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da agricultura, os seguintes diplomas:
- a)O Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de janeiro, que estabelece medidas relativas à normalização, regularização e disciplina no mercado de suínos;
- b)O Decreto-Lei n.º 100/81, de 6 de maio, que adita um n.º 6 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 98/80, de 5 de maio (explorações agrícolas com montados de sobro);
- c)O Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de julho, que regulamenta as operações de extração, comercialização e transporte de cortiça amadia de explorações agrícolas com montado de sobro situadas em prédios rústicos abrangidos pelas medidas previstas na Lei n.º 77/77, de 29 de setembro;
- d)O Decreto-Lei n.º 206/81, de 11 de julho, que fixa o prazo para a celebração de contratos de viabilização pelas cooperativas agrícolas e de atividade industrial;
- e)O Decreto-Lei n.º 237/81, de 6 de agosto, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de junho;
- f)O Decreto-Lei n.º 287/81, de 9 de outubro, que revoga o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de maio;
- g)O Decreto-Lei n.º 289/81, de 13 de outubro, que permite a suspensão dos prazos estabelecidos nos contratos de compra e venda de material lenhoso verde;
- h)O Decreto-Lei n.º 337/81, de 9 de dezembro, que condiciona o regime de transporte de palhas, fenos e silagens do sul para norte do Tejo;
- i)O Decreto-Lei n.º 452/82, de 16 de novembro, que estabelece o direito a cobranças de taxas sobre carnes e laticínios na Região Autónoma dos Açores;
- j)O Decreto-Lei n.º 377/82, de 14 de setembro, que regulamenta a componente agrícola do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes;
- k)O Decreto-Lei n.º 169/82, de 10 de maio, que extingue o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária e o Fundo de Fomento de Cooperação, e integra os seus patrimónios no Fundo de Melhoramentos Agrícolas, salvo os prédios rústicos do primeiro que transitam para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
- l)O Decreto-Lei n.º 183/82, de 15 de maio, que estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre comercialização dos laticínios;
- m)O Decreto-Lei n.º 352/83, de 12 de agosto, que estabelece normas relativas à circulação de equinos no território do continente;
- n)O Decreto-Lei n.º 366/83, de 30 de setembro, que institui um período transitório até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de maio, durante o qual serão permitidos o fabrico e a comercialização de alimentos compostos para animais nos termos previstos naquele diploma;
- o)O Decreto-Lei n.º 462/83, de 31 de dezembro, que prorroga o prazo de adaptação dos estatutos das cooperativas agrícolas ao Código Cooperativo, estipulado no Decreto-Lei n.º 335/83, de 16 de julho;
- p)O Decreto-Lei n.º 51/83, de 31 de janeiro, que determina que o Fundo de Abastecimento deixe de ser a entidade financeira prevista no Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de maio, e na Portaria n.º 473/72, de 18 de agosto, quanto a vários empreendimentos no domínio da pecuária e seu fomento e estabelece os termos das situações decorrentes desta cessação;
- q)O Decreto-Lei n.º 208/83, de 21 de maio, que altera o quantitativo das taxas de exportação que incidem sobre o vinho do Porto;
- r)O Decreto-Lei n.º 7/84, de 6 de janeiro, que adita um número ao artigo único do Decreto-Lei n.º 308/77, de 4 de agosto (cria o conselho de direção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários);
- s)O Decreto-Lei n.º 49/84, de 6 de fevereiro, que autoriza o pagamento de uma indemnização a um guarda-florestal, por motivo de incêndio na sua habitação;
- t)O Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de maio, que permite a criação de regiões demarcadas para queijos tradicionais;
- u)O Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de maio, que determina as compensações financeiras a atribuir às câmaras municipais relativas à transferência patrimonial dos matadouros e casas de matança para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
- v)O Decreto-Lei n.º 208/84, de 25 de junho, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, que regulamenta a entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas;
- w)O Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de julho, que aprova os regulamentos higiossanitários sobre carnes e seus produtos;
- x)O Decreto-Lei n.º 397/84, de 27 de dezembro, que prorroga por mais 180 dias o prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 145/84, de 9 de maio, para a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 225/83, de 27 de maio;
- y)O Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de janeiro, que disciplina a produção e a comercialização do setor dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados;
- z)O Decreto-Lei n.º 42-B/85, de 13 de fevereiro, que atualiza o montante dos avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de emergência;
- aa)O Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de março, que extingue o Gabinete de Informação e Comunicação Social, o Gabinete de Cooperação Internacional, a Direção-Geral de Administração e Orçamento e a Direção-Geral de Organização e Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, cria a Direção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, atribui novas competências ao Gabinete de Planeamento deste Ministério e revoga as disposições do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de julho, em tudo o que contrarie o estabelecido no presente diploma;
- bb)O Decreto-Lei n.º 104/85, de 10 de abril, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 212/81, de 13 de julho (Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate);
- cc)O Decreto-Lei n.º 106/85, de 11 de abril, que determina que as taxas respeitantes às vistorias previstas nos artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de setembro, sejam fixadas pelo presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
- dd)O Decreto-Lei n.º 108/85, de 15 de abril, que suspende, pelo prazo de 180 dias, a aplicação do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de julho, que aprova os regulamentos higio-sanitários sobre carnes e seus produtos;
- ee)O Decreto-Lei n.º 122/85, de 22 de abril, que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de janeiro (estabelece medidas relativas à normalização, regularização e disciplina no mercado de suínos);
- ff)O Decreto-Lei n.º 131/85, de 29 de abril, que determina que a produção e a comercialização de mel passem a obedecer ao disposto na Norma Portuguesa 1307 «Mel - Definição, classificação e características»;
- gg)O Decreto-Lei n.º 148/85, de 8 de maio, que cria a Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Laticínios (COPAL), fixa a sua competência e revoga os capítulos II e III do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de maio de 1967;
- hh)O Decreto-Lei n.º 170/85, de 20 de maio, que adota medidas de caráter disciplinador no respeitante às aguardentes de origem vínica produzidas na Região Demarcada do Dão e estabelece os termos em que poderá ser utilizada a respetiva indicação regional;
- ii)O Decreto-Lei n.º 263/85, de 15 de julho, que dá por findo o regime de gestão por comissão administrativa instituído na Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira pelo Decreto-Lei n.º 644/76, de 30 de junho;
- jj)O Decreto-Lei n.º 296/85, de 25 de julho, que altera o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de fevereiro (regulamenta a gestão do mercado de cereais designadamente criando um sistema de preços de intervenção e um regime de importação e introduzindo alterações ao sistema de comercialização em vigor no setor cerealífero);
- kk)O Decreto-Lei n.º 328/85, de 8 de agosto, que altera a composição da Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Laticínios (COPAL), criada pelo Decreto-Lei n.º 148/85, de 8 de maio;
- ll)O Decreto-Lei n.º 428/85, de 23 de outubro, que isenta de juros de mora as dívidas relativas à ocupação de prédios rústicos não expropriados nem nacionalizados, situados na zona de intervenção da Reforma Agrária;
- mm)O Decreto-Lei n.º 430/85, de 23 de outubro, que prorroga até 1 de abril de 1986 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 304/85, de 29 de julho (torna obrigatória a classificação de carcaças de todas as espécies animais que se destinam direta ou indiretamente ao consumo público);
- nn)O Decreto-Lei n.º 448/85, de 25 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de maio (determina as compensações financeiras a atribuir às câmaras municipais relativas à transferência patrimonial dos matadouros e casas de matança para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários).