Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da administração interna, os seguintes diplomas:
- a)O Decreto-Lei n.º 33/81, de 2 de março, que determina a passagem do concelho de Vila Franca de Xira a concelho urbano de 1.ª ordem;
- b)O Decreto-Lei n.º 53/81, de 27 de março, que extingue a comissão designada por Comissão Coordenadora da Apreciação da Prática Urbanística;
- c)O Decreto-Lei n.º 121/81, de 23 de maio, que extingue o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve;
- d)O Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de abril, que adita um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de novembro (extensão das regalias dos aposentados da PSP aos elementos da PSP e GF das ex-colónias em igual situação);
- e)O Decreto-Lei n.º 141/81, de 3 de junho, que transfere de Sines para Grândola a sede do GAT D1, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de março;
- f)O Decreto-Lei n.º 215/81, de 16 de julho, que fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública;
- g)O Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de julho, que fixa os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal;
- h)O Decreto-Lei n.º 260-A/81, de 2 de setembro, que dá nova redação a alguns artigos do Estatuto e do Regulamento da Polícia de Segurança Pública;
- i)O Decreto-Lei n.º 262/81, de 3 de setembro, que estabelece disposições relativas ao recrutamento e alistamento de soldados na Guarda Fiscal;
- j)O Decreto-Lei n.º 338/81, de 10 de dezembro, que dá nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de dezembro (comissões de coordenação regional);
- k)O Decreto-Lei n.º 30/82, de 1 de fevereiro, que atribui habitação por conta do Estado ao comandante-geral, ao 2.º comandante-geral, ao chefe do estado-maior e aos comandantes distritais ou equiparados da Polícia de Segurança Pública;
- l)O Decreto-Lei n.º 56/82, de 24 de fevereiro, que prorroga por 120 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de outubro (exploração dos jogos oferecidos pelas máquinas tipo Flipper);
- m)O Decreto-Lei n.º 62/82, de 1 de março, adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de julho (remuneração do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal);
- n)O Decreto-Lei n.º 63/82, de 1 de março, que adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 215/81, de 16 de julho (remuneração do pessoal da Polícia de Segurança Pública);
- o)O Decreto-Lei n.º 65/82, de 2 de março, que dá nova redação à alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 395/74, de 28 de agosto;
- p)O Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de março, que regula o regime de instalação do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA);
- q)O Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de março, que aplica aos oficiais do quadro de complemento do Exército reintegrados na Polícia de Segurança Pública várias disposições do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de setembro;
- r)O Decreto-Lei n.º 103/82, de 8 de abril, que dispensa, a título excecional, da condição especial referente à habilitação literária os segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana habilitados com o curso de formação de sargentos pelo Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de maio;
- s)O Decreto-Lei n.º 175/82, de 12 de maio, que atualiza os vencimentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal;
- t)O Decreto-Lei n.º 176/82, de 12 de maio, que atualiza os vencimentos da Polícia de Segurança Pública;
- u)O Decreto-Lei n.º 236/82, de 19 de junho, que estabelece novas condições para a promoção a guarda de 1.ª classe da PSP. Revoga o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/78, de 15 de dezembro;
- v)O Decreto-Lei n.º 267/82, de 9 de julho, que concede habitação por conta do Estado aos oficiais da Guarda Fiscal com missão de comando;
- w)O Decreto-Lei n.º 384/82, de 16 de setembro, que regulariza a situação do pessoal das comissões de coordenação regional e dos gabinetes de apoio técnico;
- x)O Decreto-Lei n.º 388-A/82, de 16 de setembro, que autoriza o Município da Figueira da Foz a considerar feriado municipal o dia 20 de setembro de 1982;
- y)O Decreto-Lei n.º 411/82, de 4 de outubro, que integra o pessoal da Junta de Freguesia da Amadora nos quadros do município criado pela Lei n.º 45/79, de 11 de setembro;
- z)O Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de novembro, que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública;
- aa)O Decreto-Lei n.º 445/82, de 12 de novembro, que estabelece o regime de validade dos boletins de condução emitidos pelo Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana;
- bb)O Decreto-Lei n.º 456/82, de 24 de novembro, que transfere de Portimão para Silves a sede do GAT E1, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de março;
- cc)O Decreto-Lei n.º 105/83, de 18 de fevereiro, que adita os n.os 3 e 4 ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de março (define o regime de instalação do Centro de Estudos e Formação Autárquica);
- dd)O Decreto-Lei n.º 137/83, de 21 de março, que aplica às eleições para a Assembleia da República o regime de transferência de verbas previsto no Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de setembro;
- ee)O Decreto-Lei n.º 142/83, de 29 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de outubro, que institui o regime jurídico das máquinas elétricas de tipo Flipper;
- ff)O Decreto-Lei n.º 151/83, de 7 de abril, que estabelece os vencimentos dos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal;
- gg)O Decreto-Lei n.º 152/83, de 7 de abril, que estabelece os vencimentos dos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública;
- hh)O Decreto-Lei n.º 180/83, de 5 de maio, que atribui habitação por conta do Estado ao comandante-geral, ao 2.º comandante-geral, ao chefe do estado-maior da Guarda Nacional Republicana e aos comandantes de Batalhão de companhia e secção da Guarda Nacional Republicana e aos comandantes de secção da Guarda Fiscal;
- ii)O Decreto-Lei n.º 288/83, de 22 de junho, que sujeita a Escola Superior de Polícia ao regime de instalação pelo período de 2 anos;
- jj)O Decreto-Lei n.º 319/83, de 4 de julho, que autoriza a inscrição no serviço de assistência na doença aos familiares do pessoal das extintas polícias do ultramar;
- kk)O Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de julho, que aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana;
- ll)O Decreto-Lei n.º 38/83, de 25 de janeiro, que permite a passagem de certificado de condução auto pelo Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana aos militares da Guarda Fiscal;
- mm)O Decreto-Lei n.º 438/83, de 21 de dezembro, que determina que o Município de Ribeira de Pena transite do Agrupamento do Baixo Tâmega para o Agrupamento do Alto Tâmega;
- nn)O Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de dezembro, que cria no âmbito do Serviço Nacional de Proteção Civil (SNPC) uma comissão coordenadora e a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 1983);
- oo)O Decreto-Lei n.º 62/83, de 2 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de julho, que estabeleceu um novo regime para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos;
- pp)O Decreto-Lei n.º 86/84, de 19 de março, que institui um gabinete coordenador para o acompanhamento da execução e controle da gestão de cada programa integrado de desenvolvimento regional (PIDR) incluído no Plano;
- qq)O Decreto-Lei n.º 104/84, de 2 de abril, que atualiza os vencimentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal;
- rr)O Decreto-Lei n.º 105/84, de 2 de abril, que atualiza os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública;
- ss)O Decreto-Lei n.º 109/84, de 3 de abril, que atribui ao ministro da tutela a competência para despachar processos de reintegração por motivos políticos de militares da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal e pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública;
- tt)O Decreto-Lei n.º 153/84, de 16 de maio, que torna extensivo a alguns municípios o disposto no Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de dezembro, com exceção do n.º 2 do artigo 6.º (regula os apoios a prestar às autarquias e respetivas populações afetadas pelos temporais de 19, 20 e 21 de novembro de 1983;
- uu)O Decreto-Lei n.º 259/84, de 30 de julho, que cria um lugar de chefe de secção e extingue o lugar de adjunto administrativo no quadro de pessoal da Comissão dos Explosivos;
- vv)O Decreto-Lei n.º 363/84, de 21 de novembro, que altera os quadros de pessoal dos governos civis e cria determinadas carreiras e categorias;
- ww)O Decreto-Lei n.º 364/84, de 23 de novembro, que prorroga até 30 de novembro de 1984 o prazo para a extinção da comissão coordenadora criada no âmbito do Serviço Nacional de Proteção Civil pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de dezembro;
- xx)O Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de dezembro, que altera a redação do artigo 404.º e do §3.º do artigo 406.º e revoga o artigo 405.º do Código Administrativo (nomeação e exoneração do governador civil e do vice-governador civil; substituição e impedimentos; delegação e subdelegação de poderes; regalias e honras), estabelece o novo regime remuneratório dos governadores civis, altera a composição e o nível remuneratório do gabinete de apoio pessoal dos governadores civis e revoga o Decreto-Lei n.º 197/78, de 20 de julho;
- yy)O Decreto-Lei n.º 67/85, de 18 de março, que prorroga até 28 de junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e elétricas ou eletrónicas de diversão que se encontrassem em exploração, em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de junho, do Ministro da Administração Interna;
- zz)O Decreto-Lei n.º 126/85, de 24 de abril, que isenta a indústria nacional de fabricação de armas de caça e recreio das taxas previstas no Regulamento sobre Armas e Munições;
- aaa)O Decreto-Lei n.º 189/85, de 24 de junho, que estabelece o vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana com o posto de cabo-chefe;
- bbb)O Decreto-Lei n.º 197/85, de 25 de junho, que reestrutura a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI);
- ccc)O Decreto-Lei n.º 204/85, de 26 de junho, que dá nova redação ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 363/84, de 21 de novembro, que alterou os quadros de pessoal dos governos civis e criou determinadas carreiras e categorias;
- ddd)O Decreto-Lei n.º 214/85, de 28 de junho, que adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de março, tornando extensiva a situação de reserva aos oficiais do quadro de complemento do Exército aposentados que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias;
- eee)O Decreto-Lei n.º 252/85, de 15 de julho, que faculta à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., bem como aos municípios afetados por intempéries causadoras de avultados prejuízos ocorridas após novembro de 1983, acesso à linha de crédito bonificado criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de dezembro;
- fff)O Decreto-Lei n.º 253/85, de 15 de julho, que adita um n.º 4 ao artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de setembro;
- ggg)O Decreto-Lei n.º 265/85, de 16 de julho, que determina que seja tornada extensiva aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, no posto de coronel, a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de dezembro;
- hhh)O Decreto-Lei n.º 277/85, de 19 de julho, que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de dezembro, que fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;
- iii)O Decreto-Lei n.º 375/85, de 23 de setembro, que aplica em relação à eleição para a Assembleia da República, a realizar em 6 de outubro de 1985, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de setembro;
- jjj)O Decreto-Lei n.º 413/85, de 18 de outubro, que altera os artigos 2.º, 3.º, 9.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de setembro (pensões de preço de sangue);
- kkk)O Decreto-Lei n.º 490/85, de 26 de novembro, que estabelece o vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal com o posto de cabo-chefe;
- lll)O Decreto-Lei n.º 498/85, de 18 de dezembro, que aplica o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de setembro, às eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais, a realizar em 15 de dezembro de 1985;
- mmm)O Decreto-Lei n.º 504-H/85, de 30 de dezembro, que aplica em relação à eleição do Presidente da República, a realizar no dia 26 de janeiro de 1986, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de dezembro.