Os artigos 12.º, 19.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
- m)[Anterior alínea l).]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
- c)[Anterior alínea b).]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -(Revogado.)
- 11 -O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º, pelo n.º 4 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Fundo de Apoio Municipal;
- b)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;
- c)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;
- d)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
- e)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
- f)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]