- 1 -O atendimento omnicanal permite ao utilizador que procura um serviço público uma experiência de serviço contínuo, integrado e homogéneo, independentemente do canal utilizado.
- 2 -Sob a marca única "gov.pt", o atendimento omnicanal é implementado através da criação, em função do tipo de atendimento, de pontos únicos de entrada para o atendimento da Administração Pública, e que são nomeadamente os seguintes:
- a)Linha Cidadão, para o atendimento telefónico;
- b)Portal gov.pt, para o atendimento via Internet;
- c)App gov.pt, para o atendimento através de aplicação móvel;
- d)Loja de Cidadão, para o atendimento presencial.
Artigo 2.º — Atendimento omnicanal
Vigente desde: 08/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2024