- 1 -Para a execução do atendimento omnicanal, as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público, estão obrigadas a adotar o modelo comum de referência em Portugal para o desenho e desenvolvimento de serviços públicos digitais centrados no cidadão e na empresa - "Mosaico" -, disponível em mosaico.gov.pt.
- 2 -A adoção do modelo referido no número anterior implica, por parte de cada uma das entidades que prestam atendimento ao público, designadamente, o seguinte:
- a)A atualização gradual dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha com o portal gov.pt;
- b)A catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos;
- c)A integração ou migração gradual dos seus canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência para os serviços federados;
- d)A constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão, que encaminhará a respetiva chamada sempre que necessário;
- e)A adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS;
- f)A adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita;
- g)A disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração;
- h)A implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura em todos os canais digitais de serviços públicos, com vista a implementar o princípio de autenticação única, sem prejuízo de outros expressamente previstos na portaria conjunta a que se refere o n.º 3.
- 3 -A regulamentação do calendário de implementação das medidas previstas no número anterior é efetuada através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa e pela área setorial respetiva, no prazo de 60 dias a contar da data prevista no artigo 8.º
Artigo 3.º — Procedimentos a adotar pelas entidades públicas com vista à implementação do atendimento omnicanal
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024