Para efeitos do cumprimento do regime previsto no presente diploma, as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público devem disponibilizar os documentos de identificação, títulos ou licenças em suporte digital, em tempo real, na aplicação móvel id.gov.pt, prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
Artigo 4.º — Suporte digital de dados de identificação
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