- 1 -Para efeitos da execução do atendimento omnicanal nos termos previstos no presente diploma, as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado devem fazer uso dos mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e chave móvel digital, nos serviços prestados de forma digital.
- 2 -A autenticação ou assinatura podem conter a certificação de determinado atributo profissional, através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
Artigo 5.º — Autenticação e assinatura
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