Para efeitos da portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º, até ao dia 30 de setembro, as entidades referidas no artigo 3.º devem enviar ao membro do Governo da respetiva tutela:
- a)A lista de portais e aplicações eletrónicas, informativas ou transacionais existentes;
- b)A lista de serviços mais procurados;
- c)A lista de serviços que envolvem várias entidades.