Os artigos 29.º, 31.º, 41.º, 46.º, 50.º, 52.º, 65.º, 67.º e 98.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Enviar, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 41.º, uma declaração periódica relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade no decurso do período, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo;
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- g)[...]
- h)Enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) até ao dia 15 de julho ou, em caso de adoção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
- i)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através da declaração aduaneira com a certificação de saída, nos termos das disposições aduaneiras em vigor, de certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.
- 9 -[...]
- 10 -(Revogada.)
- 11 -O membro do Governo responsável pela área das finanças pode dispensar a obrigação da apresentação do mapa recapitulativo referido na alínea f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -Ficam dispensados de apresentar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 41.º
Prazo de entrega da declaração periódica
- 1 -[...]
- 2 -Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior podem, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número.
- 3 -[...]
- 4 -A opção referida no n.º 2 mantém-se válida até que os sujeitos passivos procedam à entrega da declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de janeiro.
- 5 -Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 000 €, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro seguinte, ficando obrigados ao envio da declaração periódica mensal a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
- 6 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham exercido a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º e aos inscritos no registo de reembolso mensal previsto no n.º 8 do artigo 22.º
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -Para os sujeitos passivos que iniciem a atividade ou deixem de enquadrar-se no disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 é estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os registos diários a que se referem os números anteriores devem ser objeto de relevação contabilística ou de classificação nos termos do artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 50.º
Registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada
- 1 -Os sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC procedem, para cumprimento das exigências constantes nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, no prazo previsto no artigo 45.º, diferenciando:
- a)Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º;
- b)Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º, diferenciando os inventários e as despesas gerais;
- c)As operações ligadas a bens de investimento, nos termos do artigo 51.º
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto, podem não efetuar a classificação referida no n.º 1, aplicando-se aos referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do presente Código relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 52.º
Prazo de arquivo e conservação dos registos e documentos de suporte
- 1 -Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os registos e respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.
- 2 -Para os registos previstos no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efetuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º
- 3 -A regulamentação do arquivo dos registos e documentos de suporte consta de legislação especial.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 65.º
Registo das operações
- 1 -Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º procedem à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, até à confirmação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, se enviada dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida, diferenciando:
- a)Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços;
- b)Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, designadamente os inventários, as despesas gerais e as operações ligadas a bens de investimento.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Confirmar, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, a declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, e efetuar o correspondente pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao dia 25 desse mês;
- c)(Revogada.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 98.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Não se procede à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no n.º 5 do artigo 94.º