- 1 -O recluso pode solicitar, mediante parecer do médico do estabelecimento e considerada a duração da medida privativa de liberdade, próteses, aparelhos ortopédicos e demais meios auxiliares que se tornem necessários para prevenir impedimento iminente, para assegurar o êxito do tratamento ou para corrigir deformidades físicas.
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Artigo 102.º — Próteses e outros meios auxiliares
Vigente desde: 22/03/1980
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