- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O isolamento de um recluso numa cela especial de segurança por período de tempo superior a quinze dias seguidos carece de homologação por parte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 5 -...
- 6 -O recluso internado numa cela especial de segurança deve ser visitado o mais urgentemente possível pelo médico do estabelecimento e deverá sê-lo frequentemente enquanto permanecer nessa situação, devendo o médico informar o director sobre o estado de saúde física e mental do recluso e, se for caso disso, sobre a necessidade de modificar a medida aplicada.
- 7 -...
Artigo 113.º — Isolamento em cela especial de segurança
Vigente desde: 22/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1980