- 1 -Deve promover-se a completa separação dos reclusos, em função do sexo, idade e situação jurídica, em estabelecimentos próprios ou, quando isso não for possível, em secções separadas dentro do estabelecimento.
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Artigo 12.º — Separação dos reclusos
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980