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- 4 -Os volumes provenientes do exterior que contenham géneros alimentícios cujo recebimento seja autorizado devem ser abertos na presença do recluso ou na do portador, competindo a estes decidir do destino da parte que deva ser rejeitada.
Artigo 26.º — Géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980