- 1 -As despesas com as licenças de saída são suportadas pelos reclusos, podendo para esse fim ser utilizado o fundo disponível e o fundo de reserva, bem como outros fundos que a tal se possam destinar.
- 2 -Quando, para os efeitos do número anterior, as quantias de que o recluso possa dispor não forem suficientes, poderá a administração penitenciária participar, parcial ou totalmente, nas despesas de transporte.
Artigo 56.º — Despesas com as licenças de saída
Vigente desde: 22/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1980