- 1 -Na concessão de licenças de saída deve contar-se com a colaboração dos organismos sociais cujo contributo possa favorecer um melhor funcionamento do sistema.
- 2 -A concessão de licenças de saída, bem como os seus resultados devem, tanto quanto possível, ser divulgados através dos meios de comunicação social, de modo a preparar a opinião pública para a sua aceitação.
- 3 -Os resultados a que se refere o número anterior devem ser objecto de estudos criminológicos e penitenciários.
- 4 -A concessão de licenças de saída deve ser objecto, na medida do possível, de um plano global prévio.
Artigo 57.º — Colaboração da sociedade e avaliação dos resultados
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980