A fim de preparar a libertação, pode a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director do estabelecimento, autorizar as saídas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 15.º
Art. 3.º Os artigos 69.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: