- 1 -...
- 2 -Se o recluso não puder trabalhar durante trinta dias seguidos ou interpolados, no espaço de um ano, por motivo de doença, devidamente comprovada, não perde por esse facto o direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
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Artigo 69.º — Isenção do dever de trabalho
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980