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- 2 -Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar as remunerações dos reclusos, que serão calculadas com base nos salários dos trabalhadores livres, na natureza do trabalho e na qualificação profissional, tendo em conta os custos de internamento.
- 3 -Consideram-se custos de internamento as despesas respeitantes a instalações, alimentos, roupas e serviços.
- 4 -A remuneração fixada pode reduzir-se até 75% quando o rendimento do recluso for abaixo do normal.
- 5 -Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar a remuneração por exercício de actividade ergoterápica, que será calculada tendo em atenção a natureza dessa mesma actividade.
- 6 -O recluso deve tomar conhecimento, por escrito, da remuneração que lhe for atribuída, devendo ser-lhe lida a comunicação, quando não saiba ou não possa fazê-lo.
Art. 4.º É revogado o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.
Art. 5.º Os artigos 83.º, 102.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 71.º — Remuneração do trabalho
Vigente desde: 22/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1980