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- 2 -Os cargos de chefes das Divisões de Regimes de Pessoal, Formação, Organização e Desenvolvimento Tecnológico, de Sistemas Informáticos, de Exploração e de Documentação e Informação poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.
- 3 -O cargo de chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos poderá ainda ser provido nos termos da lei geral.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, os artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 40.º-D e 68.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 60.º — Chefes de divisão
Vigente desde: 17/02/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/1988