Introduz ajustamentos na estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas
Estrutura orgânica
A) ...
B) ...
C) ...
D) ...
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Estrutura e atribuições
Divisão de Regimes de Pessoal - Atribuições
Incumbe à Divisão de Regimes de Pessoal:
Secretarias e núcleos de apoio administrativo
Divisão do Valor Aduaneiro - Atribuições
São atribuições da Divisão do Valor Aduaneiro:
Directores de serviços
Chefes de divisão
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, os artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 40.º-D e 68.º-A, com a seguinte redacção:
Direcção de Serviços de Organização e Informática - Estrutura e atribuições
Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico - Atribuições
São atribuições da Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico:
Divisão de Sistemas Informáticos - Atribuições
São atribuições da Divisão de Sistemas Informáticos:
Divisão de Exploração - Atribuições
São atribuições da Divisão de Exploração:
Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos - Estrutura
A Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos compreende:
Divisão de Impostos sobre o Consumo - Atribuições
São atribuições da Divisão de Impostos sobre o Consumo a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:
Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos - Atribuições
São atribuições da Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas e métodos de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:
Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis - Atribuições
São atribuições da Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:
Do pessoal técnico superior
O ingresso na carreira de pessoal técnico superior far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, observados os requisitos previstos na lei geral.
Art. 3.º - 1 - Os actuais director de Serviços de Organização e Recursos Humanos e director de Serviços do Núcleo de Informática transitam, respectivamente, para os cargos de director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e director de Serviços de Organização e Informática, sem interrupção das comissões de serviço.
Art. 4.º Ao quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, são introduzidas as alterações constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 5.º São revogados os artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)