- 1 -O tabaco manufacturado susceptível de ser sujeito a venda coerciva será obrigatoriamente depositado à ordem da Direcção-Geral das Alfândegas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade apreensora ou o dono do armazém onde o tabaco passou à situação de submissão a venda coerciva emitirá guia de entrega à ordem da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 61.º — [...]
Vigente desde: 10/02/1990
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Em vigor desde 10/02/1990