- 1 -O tabaco considerado próprio para consumo, na situação de abandonado, será objecto de venda coerciva, aplicando-se à venda as formalidades estabelecidas no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
- 2 -O valor a atribuir ao tabaco será objecto de proposta pelos serviços de fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas e sancionado pelo director-geral das Alfândegas.
- 3 -O valor resultante da venda coerciva do tabaco referido no n.º 1 deverá entrar em receita do Estado ou das regiões autónomas, consoante o território da respectiva apreensão, sendo o preço receitado a título de herança jacente, deduzidas as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e as que impendam sobre a mercadoria, designadamente transporte, análises e armazenagem.
- 4 -O tabaco adquirido nos termos dos números anteriores será exportado obrigatoriamente para países terceiros ou entrará em consumo.
- 5 -É competente para a venda desta mercadoria a Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 2.º É revogado o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º É aditado o artigo 54.º-A ao Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 65.º — [...]
Vigente desde: 10/02/1990
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Em vigor desde 10/02/1990