- 1 -Tratando-se de elementos ainda não totalmente reintegrados, os valores actualizáveis serão os seguintes:
- a)No caso de elementos já reavaliados, os valores que se obtiverem na última reavaliação efectuada;
- b)No caso de elementos ainda não reavaliados, os custos de aquisição ou de produção, se forem conhecidos, ou, não o sendo, os valores mais antigos constantes dos registos contabilísticos do sujeito passivo.
- 2 -Tratando-se de elementos já totalmente reintegrados, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º, que possuam ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam efectivamente utilizados no processo produtivo, os valores actualizáveis são os referidos nas alíneas a) ou b) do número anterior, conforme os casos.
- 3 -Tratando-se de entrada de activos na constituição de sociedades ou de elementos adquiridos em operações de fusão ou de cisão de sociedades, os valores actualizáveis são os que lhes correspondem nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 ou os valores líquidos contabilísticos, se uns ou outros coincidirem com os valores por que os elementos transferidos estavam contabilizados na empresa originária.
Artigo 3.º — Valores actualizáveis
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991